Em 24 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 2024, dispondo sobre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor dos bens imóveis para os respectivos valores de mercado, sujeitando o ganho de capital à tributação correspondente, conforme os artigos 6º a 8º da recém-publicada Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Da Opção pela Pessoa Física
A pessoa física residente fiscal no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2024, relativa ao ano-calendário 2023, apresentada até 31 de maio de 2024.
A diferença positiva entre o valor de mercado e o valor de custo de aquisição (valor informado na DIRPF) deverá ser sujeita à tributação definitiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota de 4% (sem deduções, percentuais ou fatores de redução).
Atenção! Os valores decorrentes da atualização e tributados serão considerados acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DIRPF do exercício 2025, relativo ao ano-calendário 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo imóvel.
Da Opção pela Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário 2023, apresentada até 31 de julho de 2024.
A diferença positiva entre o valor de mercado e o valor de custo de aquisição (registrado em seu ativo não circulante) estará sujeita à tributação do:
i. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à alíquota de 6%; e
ii. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 4%.
Atenção! Os valores decorrentes da atualização e tributados não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Entretanto, a legislação prevê regras específicas para alienação ou baixa do bem antes de decorridos 15 anos da atualização do imóvel[1].
Dos Bens Imóveis
Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:
situados no Brasil;
situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)[2];
que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal[3]; e
que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DIRPF[4].
Da Forma e do Prazo de Opção pela Atualização
A opção pela atualização do valor dos bens imóveis para valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) através do Portal e-CAC e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro de 2024.
Da Forma e do Prazo de Opção pela Atualização
A opção pela atualização do valor dos bens imóveis para valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) através do Portal e-CAC e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro de 2024.
Fonte: https://rplaw.com.br/informe-tributario-possibilidade-de-atualizacao-do-valor-de-imoveis-para-o-valor-de-mercado/?utm_campaign=informe_tributario_-_possibilidade_de_atualizacao_do_valor_de_imoveis_para_o_valor_de_mercado&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
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