Apesar de possuir CNPJ, os condomínios não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a legislação, característica que confunde entre gestores e síndicos.
Uma gestão condominial bem organizada é caracterizada também pela antecipação às necessidades do empreendimento. Incluir os compromissos fiscais ao planejamento anual do síndico e, consequentemente, estar em conformidade com o recolhimento de impostos é o básico das obrigações fundamentais. Nessa jornada dos responsáveis pela gestão condominial, podem surgir dúvidas como a: será que o condomínio está sujeito ao pagamento do imposto de renda? Conversamos com um especialista para explicar.
Rodrigo Della Rocca, CEO e cofundador da fintech para condomínios CondoConta, destaca que não há a obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, já que neste caso, a renda arrecadada através das cotas condominiais têm por intuito atender às necessidades pontuais de seus condôminos, ou seja, não há obtenção de lucros em um condomínio. "Porém, além do Imposto de Renda, há algumas obrigações tributárias e acessórias que precisam ser enviadas, como a DIRF, por exemplo", comenta.
Apesar de possuírem CNPJ, os condomínios não são classificados como pessoas físicas ou jurídicas perante a legislação, o que frequentemente gera confusão entre síndicos. Observando este cenário, o CondoConta reuniu as principais informações para responder às dúvidas referentes ao imposto de renda e quais as obrigações tributárias do condomínio.
Para entender se o condomínio paga imposto de renda, é preciso conhecer o que diz o Parecer Normativo CST nº 76 de 09/02/1971, que afirma que o condomínio "tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários do edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não é pessoa jurídica ou equiparada, e por isso mesmo não está sujeito à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda".
Rodrigo pontua ainda que "caso o condomínio tenha alguma receita especial, como aluguel de topo de prédio ou publicidade, por exemplo, a situação muda". Nesses casos, o especialista recomenda a ajuda de um profissional contábil para esclarecer situações específicas.
O executivo destaca que os condomínios não se enquadram em regimes tributários, entretanto, são sujeitos passivos da obrigação tributária. Isso significa que estes empreendimentos não são isentos de pagar ou recolher impostos. Alguns deles são:
Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF)Quando o condomínio contrata colaboradores pelo regime CLT (isso vale também para o síndico), com salários acima de R$ 2.824,00 (valor sujeito a alterações através de legislação específica), é necessário o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). O condomínio, ao pagar o salário para o seu colaborador, retém (desconta) o imposto a recolher em guia própria para a Receita Federal.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
O FGTS deve ser pago apenas quando o condomínio possui funcionários. O pagamento é feito mensalmente, até o dia 7 do mês seguinte em que o salário foi pago, e tem base de cálculo de 8% da remuneração mensal do funcionário.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
A COFINS deve ser paga sempre que houver contratação de prestadores de serviço, desde que o valor de retenção das contribuições for maior que R$10,00.
Rodrigo finaliza que embora o regime tributário para condomínios seja único, as obrigações são muito parecidas com as de uma empresa. "Por essas particularidades da vida dos condomínios, quanto mais profissional for a administração, mais tranquilidade haverá na hora de pagar os impostos".
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