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Sublimites do Simples Nacional: você se enquadra?





Antes de tudo, é bom lembrar que o Simples Nacional possui certos aspectos que as empresas devem cumprir. No entanto, caso a empresa não os cumpra poderá ser excluída desse regime tributário. Aliás, dentre esses aspectos, temos os sublimites do Simples Nacional.

Assim, falamos neste artigo sobre os sublimites de receita bruta. A saber, eles podem ou não serem adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Então, para saber se você se enquadra neles, entenda melhor como os sublimites do Simples Nacional atuam.

Sublimites do Simples Nacional – O que são?


Os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP). Eles servem apenas para se fazer o recolhimento do ICMS e do ISS. Isso, de acordo com a atividade da sua empresa. Mas, se aplicam os sublimites dependendo da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Para esclarecer isto, vamos a algumas definições:

Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia (intermediação). Excluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Receita de exportação de mercadorias – é o produto da venda (indústria) ou da revenda (comércio) de mercadorias do Brasil para outro país. Com isso, ocorre a saída da mercadoria.

Receita de exportação de serviços – trata da prestação de serviços por uma empresa do Brasil, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (moeda estrangeira). Não se considera exportação de serviços quando estes ocorrem aqui no Brasil e o resultado também se verifique aqui (mais informações no Parecer Normativo COSIT nº 1/2018).

Agora que lembramos as definições, vamos ver quando se enquadrar ou adotar os sublimites.


Adoção dos sublimites do Simples Nacional


Quem adota

Quando o Distrito Federal e os Estados têm uma participação no PIB brasileiro de até 1%, eles podem adotar o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 no mercado interno. Bem como, o mesmo valor para a exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, a fim de recolher o ICMS e o ISS dos estabelecimentos localizados em seus próprios territórios.


Quem não adota

Por outro lado, se o Distrito Federal e os Estados não adotarem os sublimites e se sua participação no PIB brasileiro for maior a 1%, deverá observar, para se recolher o ICMS e o ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 no mercado interno. E igual sublimite para a exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

Para ver qual foi a participação do seu estado no PIB brasileiro, acesse o site do IBGE. Já a adoção ou a obrigatoriedade do sublimite terá efeitos a partir do ano-calendário seguinte, com ressalvas no caso de haver outro termo determinado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. E para o ano-calendário de 2022, a Portaria CGSN nº 33, de 25 de novembro de 2021, divulgou o sublimite para recolher o ICMS e o ISS, no âmbito do Simples Nacional:

Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Como se manifestar?

Desse modo, os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar, com a publicação de um Decreto do Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, até o último dia útil do mês de outubro.

O governador ou a secretaria estadual encaminha este decreto para o CGSN, por meio eletrônico, até o 10º dia útil do mês de novembro. Daí, o Presidente do CGSN divulga, em uma portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário seguinte.

Até o ano de 2019, os sublimites adotados por estado estão relacionados no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140/2018.

Vale lembrar que para a empresa que está no ano-calendário de início de atividade, se deve multiplicar cada um dos sublimites pelo número de meses. Os meses desde o início de atividade até o final do respectivo ano-calendário. Note que a fração de um mês é considerada como um mês completo. Por isso, temos esses valores para definir o sublimite proporcional:

  • Estado ou DF optante: R$ 150.000,00; ou

  • Estado ou DF obrigado: R$ 300.000,00.

E se a empresa ultrapassar os sublimites do Simples Nacional?

Se acaso, a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapassar os sublimites, a base da EPP localizada na UF, cujo sublimite foi ultrapassado não recolhe o ICMS e o ISS. Exceto para a empresa em início de atividade.

Porém, se a empresa em início de atividade, observa os sublimites proporcionais acima, também não recolhe o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.


Efeitos de Impedimento

Em outras palavras, os efeitos do impedimento, se referem a partir de quando a empresa irá recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional. Ou seja, isso vai depender dela ter ultrapassado o sublimite em mais ou menos de 20%. 1. Para a empresa em início de atividade, os efeitos ocorrem:

  • a partir do mês seguinte àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% dos sublimites;

  • a partir do ano-calendário seguinte àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites.

2. Para a empresa em início de atividade, os efeitos:

  • serão retroativos se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% dos sublimites;

  • ocorrerão a partir do ano-calendário seguinte se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites.

ATENÇÃO! O ICMS e o ISS voltam a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano seguinte, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar o sublimite de receita bruta superior ao que antes se usava no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta. Exceto, se ultrapassar o novo sublimite.


A sujeição das empresas às regras do Simples Nacional

Nesse sentido, a empresa em início de atividade no ano-calendário antes de optar pelo Simples Nacional, onde a RBA da empresa ultrapassou os sublimites, o estabelecimento da EPP localizado na UF cujo sublimite for ultrapassado não pode recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no regime.

Dessa forma, a EPP impedida de recolher deve pagar o total ou a diferença dos respectivos tributos, segundo as normas gerais de incidência. Além disso, são acrescidos juros de mora, quando o pagamento é feito antes do início de procedimento de ofício.

Em resumo, as empresas impedidas, estando ou não em início de atividade, ficam sujeitas às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, quando:

  1. excederem o sublimite e estiverem na localização da UF que o adotarem;

  2. excederem o sublimite, todos os estabelecimentos da empresa, seja qual for a sua localização.

Vale lembrar que se consideram, separadamente, as receitas brutas do mercado interno e as de exportação para o exterior.


O que fazer quando se ultrapassa o sublimite?

Quando isso ocorre, o contribuinte não faz nenhum ajuste ao preencher o PGDAS-D. Porque o próprio aplicativo identifica que se ultrapassou um dos sublimites e apresenta uma mensagem, mostrando que não se recolherá no Simples Nacional o ICMS e o ISS. Também dirá a partir de qual mês se fará isso.

Portanto, o ICMS e ISS serão pagos “fora” do Simples Nacional. Logo, se calcula tais impostos seguindo as regras gerais dos estados e dos municípios. E o valor se recolhe em guias próprias de cada um deles. Já os demais tributos, o PGDAS-D os calcula e os recolhe em DAS. Isto é, o cálculo continua pelo Simples Nacional.

Só para exemplificar, veja como agir em duas situações diferentes quando se ultrapassa o sublimite.


Empresa em início de atividade


Empresa Carioca, aberta em 12/11/2018, optante pelo Simples Nacional. Localizada no Estado com sublimite de R$ 3.600.000,00, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 710.000,00. Mas, está sujeita ao sublimite proporcional de R$ 600.000,00 (R$ 300.000,00 × 2 meses), tendo ultrapassado em ATÉ 20%, isso a impede de recolher o ICMS e o ISS, no Simples Nacional, a partir de 01/01/2019.


Empresa que não está em início de atividade


O estabelecimento desta empresa está localizado no próprio estado. Adota o sublimite de R$ 3.600.000,00 e a empresa iniciou suas atividades antes de 2017. Para verificar se a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, deve ser observado o limite, ou iniciar o ano recolhendo o ICMS e o ISS no Simples Nacional (a verificação do sublimite). Deve consultar as receitas acumuladas do ano anterior, do mercado interno e de exportação.

Em 2017 a RBA foi de R$ 2 milhões no mercado interno e de R$ 1 milhão de exportação. Com isso, a empresa pôde iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime. Pois o limite dos demais tributos não foram ultrapassados nem o sublimite.

Estes são apenas alguns exemplos para nos ajudar a esclarecer as regras aplicadas aos limites e sublimites do Simples Nacional. No entanto, há muitos outros casos para se analisar.


Fonte: https://blog.esimplesauditoria.com.br/sublimites-do-simples-nacional-voce-se-enquadra/?utm_campaign=artigo_-_sublimites_do_simples_nacional_voce_se_enquadra&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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